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SECRETÁRIO
José Otávio Malta Pereira
Localização
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Praça Prefeito José Luiz da Costa, nº 01 - Centro - CEP: 29960-000 - Conceição da Barra – ES.
Atendimento
Horário: de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:00.
E-mail: semmabarra@hotmail.com
Equipe
Aurikson Corrêa - Técnico em Meio Ambiente - Mat: 9728
Iara Rodrigues dos Santos - Técnica em Meio Ambiente - Mat: 11072
Márcio Gago Gonçalves - Gestor de Convênio e Habitação - Mat: 6138
Natália Cristina Santos de Souza - Operador de Serviço de Apoio Administrativo - Mat: 13276
Nedson Raimundo da Silva Filho - Gerente - Mat: 12782
Marcos Cesar Moraes da Silva - Gerente - Mat: 5263
Talita Baeta Viegas Ribeiro Martins - Agente Administrativo - Mat: 12276
Tayane Roni Silva - Engenheira Ambiental - Mat:11003 (Licença sem vencimento)
Wellington Rocha - Coordenador - Mat: 10172
As atividades da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente são regidas pela Lei Complementar nº 064/2022, segundo a qual:
Art. 35 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente a execução das atividades que constam dos deste artigo, devendo aplicar os requisitos, os procedimentos e as abordagens científica e tecnicamente recomendadas e adequadas à realidade do Município, respeitando a legislação e as normas que regulamentam o assunto.
§1º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento do Meio Ambiente no Município são os que constam dos incisos:
| — realização do planejamento em gestão ambiental que seja necessário à realidade econômica e social do Município de Conceição da Barra;
II — elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em gestão ambiental que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à preservação ou recuperação do meio ambiente local;
III — elaboração e realização de programas educacionais voltados para a sensibilização e conscientização de comunidades e de grupos sociais específicos com relação ao meio ambiente;
IV — elaboração e realização de programas de capacitação e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente;
V — desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do Município, envolvendo unidades de conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão;
VI — realização de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando, analisando e tomando providencias quanto aos impactos sobre os mesmos;
VII — realização de licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente;
VIII — fiscalização do cumprimento da legislação ambiental podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente;
IX — execução da fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos naturais ambientais;
X — realização de atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o desenvolvimento sustentável;
XI — realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos;
XII — proposição de diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
XIII — promoção de articulações com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
XIV — promoção de articulações com órgãos federais e estaduais com vista á obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas de Município;
XV — colaboração com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a Companhia Concessionária de Serviços Públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgoto sanitário;
XVI — realização do planejamento, orientação, controle e avaliação do meio ambiente do Município;
XVII — promoção da preservação e da restauração de processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;
XVIII — promoção de ações que visem à proteção da fauna e da flora;
XIX — realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de preservação riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XX — execução da fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização: e da utilização de técnicas, métodos e instalações que competem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XXI — realização dos procedimentos, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dera publicidade, assegurada à participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;
XXII — adoção das providências administrativas para o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XXIII — adoção de medidas administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia inerente à atividade;
XXIV — adoção das exigências legais para a previa autorização para a instalação, ampliação e estimulo à utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XXV — incentivo à integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição inclusive no ambiente de trabalho;
XXVI — desenvolvimento de orientações às campanhas de educação comunitárias destinadas a sensibilizar o publico e as instituições de autuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XXVII — viabilização do amplo acesso dos interessados ás informações sobre as fontes e causas da população e da degradação ambiental;
XXVIII — conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXIX — assessoria à Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
§2º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento da área Habitacional no Município são os que constam dos incisos:
| — formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
|| — promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
Ill — promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
IV — captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas federais e estaduais de habitação;
V — promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
VI — articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;
VII — estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
VIII — priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IX — adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;
X — promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XI — examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;
XIl — promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.
XIII — propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais.
XIV — proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XV — exercer outras atividades correlatas.
§3º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento da área Desenvolvimento Econômico no Município são os que constam dos incisos:
| - Formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e de serviços do Município, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
Il - Promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e polos econômicos, industriais e turísticos;
Ili - Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
IV - Oportunizar aos empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e surgimento de novas empresas no Município;
V - Estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala, abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do artesão;
VI - Apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;
VII - Incentivar o desenvolvimento do turismo de eventos no Município, incluindo a realização de encontros de negócios, congressos e outras atividades congêneres, com participação direta da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
VIII - Promover a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização empresarial;
IX - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
§4º Os conjuntos de atividades relativos ao desenvolvimento da área Saneamento no Município são os que constam dos incisos:
| - fiscalizar, controlar e avaliar a execução da Política Municipal de Saneamento;
Il - apreciar e opinar sobre a composição de tarifas ou taxas incidentes sobre os serviços de saneamento, seus reajustes e revisões;
III - fiscalizar a atuação da empresa concessionária do serviço público de saneamento responsável pela gestão dos serviços;
IV — outras atividades referentes ao tema.
§5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente, para a viabilização operacional dos conjuntos de atividades constantes dos incisos deste Artigo, a realização de articulações que sejam necessárias à oficialização de parcerias com organismos estaduais, federais ou integrantes da sociedade civil, assim como com outros municípios e com as demais Secretarias Municipais da Prefeitura, bem como a Execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.