Poda e Corte de Árvore

  • Valor da Taxa para Autorização de Poda de Árvore: R$ 19,14

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    Formulário para Requerimento de Poda de árvores 19/08/2022 pdf 215 kB Baixar
    Documentos Necessários para Poda-1 15/09/2022 pdf 309 kB Baixar
  • Procedimento para abertura de processo:

    O cidadão deve preencher o requerimento, anexar à cópia dos documentos solicitados, e efetuar o checklist de documentos junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

    A Secretaria emitirá a declaração de aptidão para emissão do boleto da taxa estabelecida.

    Após efetuar o pagamento da taxa, o cidadão deve dar entrada ao processo no setor de protocolo da prefeitura. E, em seguida aguardar a análise e manifestação da Secretaria de Meio Ambiente.

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    Plantio de Árvores e Arbustos em Passeio Público
    Conforme Lei Complementar nº 12, de 03 de maio de 2006,que define o Código de Posturas do Município de Conceição da Barra: Art. 57. É obrigatória a construção de passeio em toda a testada dos lotes ou terrenos localizados em logradouros públicos providos de meios fios. §4º O plantio de árvores e arbustos no passeio público está condicionado à autorização do órgão competente da Prefeitura, que estabelecerá a espécie adequada, o espaçamento e a localização da planta em relação à testada do lote e o meio fio.
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    Autorização Mediante Parecer Técnico
    Conforme Lei Complementar nº 12, de 03 de maio de 2006,que define o Código de Posturas do Município de Conceição da Barra: Art. 39. É proibido cortar e podar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Parágrafo único. A autorização da poda ou corte das árvores públicas deverá ser emitida mediante parecer técnico do órgão próprio da responsável pelo controle ambiental.
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    Autorização Mediante Parecer Técnico
    A Lei Complementar nº 13, de 03 de maio de 2006, referente ao Código de Meio Ambiente de Conceição da Barra, afirma: Art. 162. É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através da SEMMA, o plantio, replantio, transplante, supressão e poda das árvores situadas nas áreas de domínio público. §1º Depende de prévia autorização da SEMMA a poda e plantio, transplante ou supressão de espécimes arbóreos nos logradouros públicos. §2º Em casos de supressão, a SEMMA poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes da flora nativa.
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